Artigo 1º da Lei Estadual do Paraná nº 16017 de 19 de Dezembro de 2008
Dispensa os créditos tributários decorrentes da aplicação das penalidades previstas nos incisos XIX e XX do §1° do art. 55 da Lei n° 11.580/1996, na hipótese que especifica.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Ficam dispensados os créditos tributários decorrentes da aplicação das penalidades previstas nos incisos XIX e XX do §1° do art. 55 da Lei n. 11580, de 14 de novembro de 1996, na hipótese em que a conduta irregular tenha sido cometida até 31 de dezembro de 2005, independente de ter ocorrido ou não o lançamento em auto de infração.