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Artigo 1º da Lei Estadual do Paraná nº 16017 de 19 de Dezembro de 2008

Dispensa os créditos tributários decorrentes da aplicação das penalidades previstas nos incisos XIX e XX do §1° do art. 55 da Lei n° 11.580/1996, na hipótese que especifica.

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Art. 1º

Ficam dispensados os créditos tributários decorrentes da aplicação das penalidades previstas nos incisos XIX e XX do §1° do art. 55 da Lei n. 11580, de 14 de novembro de 1996, na hipótese em que a conduta irregular tenha sido cometida até 31 de dezembro de 2005, independente de ter ocorrido ou não o lançamento em auto de infração.

Art. 1º da Lei Estadual do Paraná 16017 /2008