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Artigo 2º da Lei Estadual do Paraná nº 16017 de 16 de Abril de 2009

Dispositivos vetados pelos Senhor Governador e mantidos pela Assembléia Legislativa do Estado, do Projeto de Lei nº 390/08, que dispensa os créditos tributários decorrentes da aplicação das penalidades previstas no art. 55, da Lei nº 11.580/96 (ICMS).

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Art. 2º

Nas saídas interestaduais de que trata o convênio ICMS 03/99 e suas alterações, não se atribui ao remetente paranaense a responsabilidade pelo pagamento do imposto suspenso, determinando-se a sua exclusão do pólo passivo da obrigação, inclusive dos lançamentos de ofício já perpetrados, e, ficam dispensados os créditos tributários devidos em decorrência da legislação do Imposto sobre Vendas e Consignações (IVC), do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), lançados até 31 de julho de 2007, inscritos ou não em dívida ativa, ajuizados ou não, cujos valores atualizados sejam iguais ou inferiores a R$ 1.000,00 (mil reais), na data da publicação desta lei. (Convênio ICMS 67/08)