Artigo 1º da Lei Estadual do Paraná nº 16009 de 05 de Dezembro de 2005
Dá nova redação ao §2°, do art. 86, da Lei Estadual n° 14.277/2003 - Código de Organização e Divisão Judiciárias, conforme especifica.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
O §2° do art. 86 da Lei Estadual n° 14.277, de 30 de dezembro de 2003 - Código de Organização e Divisão Judiciárias, passa a ter a seguinte redação: Art. 86 ... § 1° ... "§2°. Ao Juiz Substituto que, autorizado pelo Presidente do Tribunal de Justiça, desloca-se da seção judiciária para atender outra comarca, serão pagas diárias até o limite de dez (10) por mês. Em seus deslocamentos do âmbito da seção judiciária, ao Juiz Substituto serão atribuídas diárias em casos excepcionais mediante decisão do Presidente do Tribunal de Justiça."