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Artigo 6º da Lei Estadual do Paraná nº 16 de 08 de Novembro de 1960

Serão pagos mensalmente, em duodécimos, pelas Coletorias Estaduais, os débitos do Estado para com os Municípios, decorrentes do artigo 20, da Constituição Federal, a partir de 1º de março de 1.960.

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Art. 6º

Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.