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Artigo 5º da Lei Estadual do Paraná nº 16 de 08 de Novembro de 1960

Serão pagos mensalmente, em duodécimos, pelas Coletorias Estaduais, os débitos do Estado para com os Municípios, decorrentes do artigo 20, da Constituição Federal, a partir de 1º de março de 1.960.

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Art. 5º

O Poder Executivo no prazo de sessenta (60) dias, baixará as instruções necessárias a execução desta Lei.