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Artigo 4º da Lei Estadual do Paraná nº 16 de 08 de Novembro de 1960

Serão pagos mensalmente, em duodécimos, pelas Coletorias Estaduais, os débitos do Estado para com os Municípios, decorrentes do artigo 20, da Constituição Federal, a partir de 1º de março de 1.960.

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Art. 4º

A responsabilidade de que trata o Artigo anterior e seu parágrafo, será apurada de acôrdo com o Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado, mediante denuncia escrita do Prefeito ou da Câmara Municipal interessada.