Artigo 3º da Lei Estadual do Paraná nº 16 de 08 de Novembro de 1960
Serão pagos mensalmente, em duodécimos, pelas Coletorias Estaduais, os débitos do Estado para com os Municípios, decorrentes do artigo 20, da Constituição Federal, a partir de 1º de março de 1.960.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
Será aplicada a pena de demissão ao Coletor Estadual, ou ao seu substituto, que deixar de efetuar o pagamento dos duodécimos devidos ao Município, no prazo estabelecido por esta Lei, ainda que em obediência a ordem superior.
Parágrafo único
Em igual pena incorrerá o funcionário que, por ação ou omissão, obstar o cumprimento do disposto no Artigo 2º desta Lei.