Artigo 2º da Lei Estadual do Paraná nº 16 de 08 de Novembro de 1960
Serão pagos mensalmente, em duodécimos, pelas Coletorias Estaduais, os débitos do Estado para com os Municípios, decorrentes do artigo 20, da Constituição Federal, a partir de 1º de março de 1.960.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Cada duodécimo será pago pela Coletoria Estadual do Município interessado, até o dia 15 do mês seguinte ao vencido.