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Artigo 1º, Parágrafo 4 da Lei Estadual do Paraná nº 16 de 08 de Novembro de 1960

Serão pagos mensalmente, em duodécimos, pelas Coletorias Estaduais, os débitos do Estado para com os Municípios, decorrentes do artigo 20, da Constituição Federal, a partir de 1º de março de 1.960.

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Art. 1º

Os débitos do Estado para com os Municípios, decorrentes do Artigo 20, da Constituição Federal, serão pagos mensalmente, em duodécimos pelas Coletorias Estaduais, a partir de 1º de março de 1.960.

§ 1º

O valor de cada duodécimo será obtido mediante divisão por doze (12), do total do débito do Estado para com o Município, no exercício anterior.

§ 2º

Para o efeito de se encontrar o total do débito anual do Estado para com o Município, não se considera como renda dêste o que lhe é devido pelo Estado, em virtude do disposto no artigo 20, da Constituição Federal.

§ 3º

Para o mesmo fim previsto no Parágrafo anterior, descontar-se-á, da renda municipal ordinária, o valor da contribuição de que trata o artigo 101, da Constituição Estadual, combinado com a Lei nº 51, de 18 de fevereiro de 1.948 (Fundo de Saúde e Assistência Social).

§ 4º

O excesso ou insuficiência de pagamento, verificados no fim de cada exercício, serão descontados ou pagos em doze (12) prestações mensais, juntamente com os duodécimos do exercício seguinte.