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Artigo 9º da Lei Estadual do Paraná nº 15942 de 03 de Setembro de 2008

Cria o Fundo da Justiça, do Poder Judiciário do Estado do Paraná, com a finalidade que especifica e adota outras providências.

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Art. 9º

Aplica-se à administração financeira do Fundo da Justiça, no que couber, o disposto na Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, no Código de Contabilidade, na Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, e na legislação pertinente a contratos e licitações, bem como as normas e instruções baixada pelo Tribunal de Contas do Estado do Paraná.