Artigo 6º da Lei Estadual do Paraná nº 15942 de 03 de Setembro de 2008
Cria o Fundo da Justiça, do Poder Judiciário do Estado do Paraná, com a finalidade que especifica e adota outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 6º
O Fundo da Justiça será administrado por um Conselho Diretor, composto pelo Presidente do Tribunal de Justiça, que o presidirá, pelo 1º Vice-Presidente, pelo Corregedor-Geral da Justiça e por mais 05 (cinco) membros, os quais serão nomeados pelo Presidente do Tribunal de Justiça, após aprovação pelo Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná.
Parágrafo único
Os integrantes do Conselho Diretor do Fundo da Justiça não perceberão retribuição pecuniária pelo exercício de suas atividades.