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Artigo 5º da Lei Estadual do Paraná nº 15942 de 03 de Setembro de 2008

Cria o Fundo da Justiça, do Poder Judiciário do Estado do Paraná, com a finalidade que especifica e adota outras providências.

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Art. 5º

A aplicação das receitas orçamentárias do Fundo da Justiça será feita por meio de dotações consignadas na Lei de Orçamento Anual ou em créditos adicionais, mediante empenho, liquidação e pagamento, abrangendo as Despesas Correntes e Despesas de Capital necessárias à consecução do objetivo de estatização das serventias do foro judicial.