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Artigo 4º da Lei Estadual do Paraná nº 15942 de 03 de Setembro de 2008

Cria o Fundo da Justiça, do Poder Judiciário do Estado do Paraná, com a finalidade que especifica e adota outras providências.

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Art. 4º

Fica o Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, após aprovação do Órgão Especial, por maioria absoluta de seus membros, autorizado a destinar para o Fundo da Justiça, por Decreto Judiciário, em razão da conveniência administrativa e do interesse da Justiça, o valor de até 25% (vinte e cinco por cento) dos recursos financeiros oriundos de convênios, acordos, termos de cooperação ou contratos firmados pelo Poder Judiciário com instituições financeiras e entidades de direito privado.

Art. 4º

Autoriza o Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, após aprovação do Órgão Especial, por maioria absoluta de seus membros, a destinar para o Fundo da Justiça, por Decreto Judiciário, em razão da conveniência administrativa e do interesse da Justiça, o valor de até 100% (cem por cento) dos recursos financeiros oriundos de convênios, acordos, termos de cooperação ou contratos firmados pelo Poder Judiciário com instituições financeiras e entidades de direito privado. (Redação dada pela Lei 21557 de 13/07/2023)