Artigo 3º, Inciso I da Lei Estadual do Paraná nº 15942 de 03 de Setembro de 2008
Cria o Fundo da Justiça, do Poder Judiciário do Estado do Paraná, com a finalidade que especifica e adota outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
Constituem receitas do Fundo da Justiça:
I
o produto da arrecadação das custas dos atos judiciais praticados pelos serviços estatizados, conforme as leis de processo e do Regimento de Custas estabelecido pela Lei nº 6.149/70, de 09 de setembro de 1970, com as suas alterações posteriores;
II
as dotações orçamentárias próprias e os recursos consignados em seus orçamentos, por entidades públicas ou por fundos especiais públicos, bem como os créditos adicionais que lhe venham a ser atribuídos.
III
as receitas oriundas de transferências orçamentárias autorizadas pelo Poder Judiciário, Poder Executivo, fundos especiais e outros órgãos públicos;
IV
o saldo financeiro apurado no balanço anual do próprio Fundo;
V
as receitas decorrentes da cobrança de atos inerentes ou praticados pelo Fundo;
VI
as receitas oriundas de convênios, acordos, termos de cooperação ou contratos firmados pelo Fundo com entidades de direito público;
VII
as receitas oriundas de convênios, acordos, termos de cooperação ou contratos firmados pelo Fundo com instituições financeiras e entidades de direito privado;
VIII
as subvenções, doações e contribuições de pessoas jurídicas de direito público ou privado, nacionais ou estrangeiras, na forma da legislação aplicável;
IX
- o produto da remuneração das aplicações financeiras do Fundo;
X
o saldo financeiro apurado no Balanço Geral do Estado do Paraná, em cada exercício, correspondente à diferença entre os recursos definidos pelo limite percentual estabelecido pela Lei de Diretrizes Orçamentárias para o Poder Judiciário e o valor dos recursos financeiros efetivamente liberados pelo Tesouro Estadual, por conta da execução do orçamento do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, no exercício;
XI
outras receitas.
XII
o produto da arrecadação da Taxa Judiciária. (Incluído pela Lei 16351 de 22/12/2009)
§ 1º
As receitas do Fundo da Justiça, exceto as oriundas do Tesouro Geral do Estado, não integram o percentual fixado, para o Poder Judiciário, na Lei de Diretrizes Orçamentárias.
§ 2º
O disposto no inciso X deste artigo inclui o saldo financeiro apurado no Balanço Geral do Estado, relativo ao exercício de 2007.