Artigo 2º da Lei Estadual do Paraná nº 15942 de 03 de Setembro de 2008
Cria o Fundo da Justiça, do Poder Judiciário do Estado do Paraná, com a finalidade que especifica e adota outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
O Fundo da Justiça tem por objetivo prover os recursos orçamentários e financeiros necessários à execução das despesas decorrentes da referida estatização, de forma a assegurar condições para a expansão e aperfeiçoamento da prestação jurisdicional.
Art. 2º
O Fundo da Justiça – FUNJUS tem por objetivo prover os recursos orçamentários e financeiros necessários à execução das despesas decorrentes do processo de estatização, neste compreendida a recomposição dos servidores do Quadro de Pessoal das unidades estatais do 1º Grau de Jurisdição do Estado do Paraná. (Redação dada pela Lei 17217 de 09/07/2012)