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Artigo 10º da Lei Estadual do Paraná nº 15942 de 03 de Setembro de 2008

Cria o Fundo da Justiça, do Poder Judiciário do Estado do Paraná, com a finalidade que especifica e adota outras providências.

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Art. 10

O Fundo da Justiça será dotado de personalidade jurídico-contábil, com escrituração contábil própria, sendo o Presidente do Tribunal de Justiça e Presidente do Conselho Diretor o ordenador das despesas e seu representante legal.

Art. 10

O Fundo da Justiça constitui-se em fundo especial vinculado à realização dos objetivos e serviços definidos nesta Lei, sendo o Presidente do Tribunal de Justiça, que presidirá o Conselho Diretor desse fundo, o ordenador de despesas e seu representante legal. (Redação dada pela Lei 21558 de 13/07/2023)