JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 8º, Inciso V da Lei Estadual do Paraná nº 15917 de 12 de Agosto de 2008

Estabelece as diretrizes orçamentárias do Estado do Paraná para o exercício financeiro de 2009, conforme especifica.

Acessar conteúdo completo

Art. 8º

O Projeto de Lei Orçamentária para o exercício de 2009 alocará recursos do Tesouro Geral do Estado, para atender as programações dos órgãos do Poder Executivo, após deduzidos os recursos destinados:

I

à transferência das parcelas da receita de recolhimento centralizado, pertencentes aos municípios;

II

aos orçamentos dos Poderes Legislativo e Judiciário, do Ministério Público de acordo com os limites percentuais definidos no Art. 7º desta Lei;

III

ao pagamento de despesas com pessoal e encargos sociais do Poder Executivo;

IV

ao pagamento do serviço da dívida;

V

ao fomento da pesquisa científica e tecnológica, de acordo com o Art. 205 da Constituição Estadual, da Lei nº. 12.020, de 9 de janeiro de 1998, que instituiu o Fundo Paraná, do Decreto Estadual nº. 1.952, de 24 de outubro de 2003 e demais normas legais;

VI

à manutenção e desenvolvimento do ensino público, correspondendo a no mínimo 30 % (trinta por cento), da receita de impostos, compreendida a proveniente de transferências de impostos, de acordo com o Art.185 da Constituição Estadual;

VII

ao pagamento de ações e serviços de saúde, de acordo com a Emenda Constitucional nº. 29/2000, correspondendo para 2009 a 12 % da receita de impostos, compreendida a proveniente de transferências de impostos;

VIII

aos empréstimos e contrapartidas de programas objetos de financiamentos nacionais e internacionais;

IX

- aos convênios e respectivas contrapartidas, firmados com Entidades Nacionais e Internacionais;

X

às contribuições do Estado ao sistema de Seguridade Funcional, compreendendo os programas de Previdência e de Serviços Médico-Hospitalares, conforme legislação em vigor;

XI

ao pagamento de sentenças judiciais;

XII

à reserva de contingência, de acordo com o especificado no Art.35 desta Lei.

§ 1º

As despesas com ações e serviços públicos de saúde a que se refere o inciso VII, que representam os 12% da Receita Líquida de Impostos do Tesouro Geral do Estado, são aquelas relativas a prevenção, promoção, proteção, recuperação e reabilitação da saúde, incluindo:

a

vigilância epidemiológica e controle de doenças;

b

vigilância sanitária;

c

vigilância nutricional, orientação alimentar e controle de deficiências nutricionais;

d

saúde do trabalhador;

e

assistência à saúde em todos os níveis de complexidade;

f

assistência farmacêutica;

g

educação para a saúde;

h

treinamento de recursos humanos para a área de saúde;

i

pesquisa e desenvolvimento científico e tecnológico na área de saúde;

j

produção, aquisição e distribuição de insumos específicos da área de saúde, tais como medicamentos, imunobiológicos, sangue e hemoderivados, equipamentos, etc.;

k

saneamento básico associado ao vetor saúde excetuando-se os decorrentes de tarifas;

l

serviços de saúde penitenciários;

m

atenção especial aos portadores de deficiência;

n

ações administrativas realizadas pelos órgãos de saúde indispensáveis para a execução das ações indicados nos itens anteriores.

§ 2º

Os recursos a que se refere o inciso VII deste artigo serão alocados no FUNSAUDE.

Art. 8º, V da Lei Estadual do Paraná 15917 /2008