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Artigo 5º da Lei Estadual do Paraná nº 15917 de 12 de Agosto de 2008

Estabelece as diretrizes orçamentárias do Estado do Paraná para o exercício financeiro de 2009, conforme especifica.

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Art. 5º

As Receitas de Recolhimento Centralizado do Tesouro Estadual e de Recolhimento Descentralizado das Autarquias, Órgãos de Regime Especial, Fundos e Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista Dependentes, para fixação das despesas dos Orçamentos Fiscal e Próprio da Administração Indireta do exercício de 2009, estão estimadas no valor aproximado de R$20.366.118.010,00 (vinte bilhões, trezentos e sessenta e seis milhões, cento e dezoito mil e dez reais).

Art. 5º da Lei Estadual do Paraná 15917 /2008