Artigo 47, Parágrafo 2, Inciso III da Lei Estadual do Paraná nº 15917 de 12 de Agosto de 2008
Estabelece as diretrizes orçamentárias do Estado do Paraná para o exercício financeiro de 2009, conforme especifica.
Acessar conteúdo completoArt. 47
O Poder Executivo divulgará e encaminhará à Assembléia Legislativa para ciência, no prazo de 20 (vinte) dias após a publicação da Lei Orçamentária Anual, os Quadros de Detalhamento de Despesa (QDD), por projetos, atividades e operações especiais, dos Orçamentos Fiscal e Próprio da Administração Indireta, com os valores corrigidos, na forma do disposto no Art. 6º desta Lei.
§ 1º
...Vetado...
§ 2º
O Poder Executivo divulgará na internet, ao menos:
I
as estimativas de que trata o art. 12, § 3º, da Lei Complementar nº.101, de 2000;
II
a lei orçamentária anual e seus anexos;
III
...Vetado...;
IV
...Vetado...;
V
...Vetado...;
VI
...Vetado....