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Artigo 47, Parágrafo 1 da Lei Estadual do Paraná nº 15917 de 12 de Agosto de 2008

Estabelece as diretrizes orçamentárias do Estado do Paraná para o exercício financeiro de 2009, conforme especifica.

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Art. 47

O Poder Executivo divulgará e encaminhará à Assembléia Legislativa para ciência, no prazo de 20 (vinte) dias após a publicação da Lei Orçamentária Anual, os Quadros de Detalhamento de Despesa (QDD), por projetos, atividades e operações especiais, dos Orçamentos Fiscal e Próprio da Administração Indireta, com os valores corrigidos, na forma do disposto no Art. 6º desta Lei.

§ 1º

...Vetado...

§ 2º

O Poder Executivo divulgará na internet, ao menos:

I

as estimativas de que trata o art. 12, § 3º, da Lei Complementar nº.101, de 2000;

II

a lei orçamentária anual e seus anexos;

III

...Vetado...;

IV

...Vetado...;

V

...Vetado...;

VI

...Vetado....

Art. 47, §1º da Lei Estadual do Paraná 15917 /2008