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Artigo 4º da Lei Estadual do Paraná nº 15917 de 12 de Agosto de 2008

Estabelece as diretrizes orçamentárias do Estado do Paraná para o exercício financeiro de 2009, conforme especifica.

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Art. 4º

A Receita de Recolhimento Centralizado para o exercício de 2009 será apresentada no seu demonstrativo, com a previsão de 100% do ingresso, e com um grupo de receita dedutível, que representa a contribuição do Estado para o Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação - FUNDEB, resultando numa Receita Total Líquida do Estado para a fixação de despesas orçamentárias, de acordo com os critérios estabelecidos na portaria nº. 328, de 27/08/2001 da Secretaria do Tesouro Nacional, do Ministério da Fazenda.

Art. 4º da Lei Estadual do Paraná 15917 /2008