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Artigo 38, Parágrafo 2, Alínea c da Lei Estadual do Paraná nº 15917 de 12 de Agosto de 2008

Estabelece as diretrizes orçamentárias do Estado do Paraná para o exercício financeiro de 2009, conforme especifica.

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Art. 38

No exercício financeiro de 2009 as despesas com pessoal e encargos sociais dos três Poderes do Estado, bem como do Ministério Público, observarão o limite de 60% (sessenta por cento) das Receitas Correntes Líquidas Estaduais, de acordo com a legislação vigente.

§ 1º

Os órgãos dos Poderes Legislativo, Judiciário e Executivo e do Ministério Público assumirão de forma solidária as providências necessárias à adequação ao disposto neste artigo.

§ 2º

A repartição dos limites globais, de acordo com o Art. 20, inciso II, da Lei Complementar nº. 101, de 04 de maio de 2000, não poderá exceder os seguintes percentuais:

a

3% (três por cento) das Receitas Correntes Líquidas Estaduais para o Poder Legislativo, incluído o Tribunal de Contas;

b

6% (seis por cento) das Receitas Correntes Líquidas Estaduais para o Poder Judiciário;

c

49% (quarenta e nove por cento) das Receitas Correntes Líquidas Estaduais para o Poder Executivo;

d

2% (dois por cento) das Receitas Correntes Líquidas Estaduais para o Ministério Público Estadual.

§ 3º

O Estado poderá conceder reposição e alteração salarial desde que respeitado os limites estabelecidos na Lei Complementar nº. 101, de 04 de maio de 2000 e com as ressalvas previstas no Art. 22, parágrafo único, item I da referida Lei.

Art. 38, §2º, c da Lei Estadual do Paraná 15917 /2008