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Artigo 37, Parágrafo 2 da Lei Estadual do Paraná nº 15917 de 12 de Agosto de 2008

Estabelece as diretrizes orçamentárias do Estado do Paraná para o exercício financeiro de 2009, conforme especifica.

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Art. 37

Na estimativa das receitas do Projeto de Lei Orçamentária Anual serão considerados os efeitos de alterações na Legislação Tributária até 31 de agosto de 2008, em especial:

I

as modificações na Legislação Tributária, decorrentes de alterações no Sistema Tributário Nacional;

II

a concessão e redução de isenções fiscais;

III

a revisão de alíquotas dos tributos de competência; e

IV

aperfeiçoamento da cobrança da Dívida Ativa do Estado.

§ 1º

Para fins deste artigo dever-se-á observar o disposto no Art. 14 da Lei Complementar nº. 101, de 04 de maio de 2000.

§ 2º

Do cálculo da Receita Corrente Líquida serão excluídos os valores referentes à diferimento ou a benefícios fiscais, concedidos a contribuintes de impostos estaduais, consoante determina o Art. 14, inciso I, da Lei Complementar nº. 101, de 04 de maio de 2000.

Art. 37, §2º da Lei Estadual do Paraná 15917 /2008