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Artigo 28, Parágrafo Único, Inciso IV da Lei Estadual do Paraná nº 15917 de 12 de Agosto de 2008

Estabelece as diretrizes orçamentárias do Estado do Paraná para o exercício financeiro de 2009, conforme especifica.

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Art. 28

As despesas destinadas ao pagamento de sentenças judiciais correrão à conta de dotações consignadas com esta finalidade em Operações Especiais específicas nas Unidades Orçamentárias responsáveis pelos débitos e na Administração Geral do Estado – Recursos sob Supervisão da SEFA.

Parágrafo único

Os Órgãos e as Unidades encaminharão ao Executivo (Comissão de Análise e Controle de Pagamentos Judiciais), até o dia 21 de julho de 2008, a relação dos débitos constantes de precatórios judiciais, inscritos até 1º de julho de 2008, para serem incluídos no orçamento de 2009, especificando:

I

Número da ação originária;

II

Número do precatório;

III

Tipo da causa julgada (de acordo com a origem da despesa);

IV

Enquadramento (alimentar ou não alimentar);

V

Data da inscrição do precatório no órgão/unidade;

VI

Valor do precatório a ser pago (com atualização até 1º de julho de 2008, conforme Art. 98 § 5º da Constituição do Estado do Paraná);

VII

Cópia do ofício requisitório no caso de precatórios trabalhistas e cópia da requisição de pagamento no caso de ação cível.

Art. 28, Parágrafo Único, IV da Lei Estadual do Paraná 15917 /2008