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Artigo 2º da Lei Estadual do Paraná nº 15917 de 12 de Agosto de 2008

Estabelece as diretrizes orçamentárias do Estado do Paraná para o exercício financeiro de 2009, conforme especifica.

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Art. 2º

As metas e prioridades da Administração Pública Estadual, para o exercício de 2009 estarão desdobradas em ações inseridas nas três linhas de ação e respectivos programas, a seguir discriminados: ■ Linha de Ação: Promoção da Cidadania, Inclusão Social e Justiça – articular programas que busquem garantir a plena cidadania, no âmbito da promoção e defesa dos direitos elementares à vida, as condições dignas de sobrevivência e o combate aos desequilíbrios sociais. 1. Programa Cultura Paranaense; 2. Programa Educação de Qualidade; 3. Programa Habitação Popular; 4. Programa Leite das Crianças; 5. Programa Trabalho, Emprego e Assistência Social; 6. Programa Promoção da Justiça e Cidadania; 7. Programa Saúde e Saneamento; 8. Programa Segurança Integrada; 9. Programa Proteção à Criança e à Juventude; ■ Linha de Ação: Desenvolvimento Econômico Sustentável e Descentralizado– articular programas que visem reduzir as desigualdades das economias regionais do Paraná, integrando econômica e socialmente os diversos espaços do Estado. 1. Programa Aceleração do Crescimento e Desenvolvimento do Paraná; 2. Programa Desenvolvimento da Produção; 3. Programa Desenvolvimento na Área Energética; 4. Programa Desenvolvimento Regional e Metropolitano; 5. Programa Diversificação da Agropecuária e Fortalecimento do Agronegócio Familiar; 6. Programa Ensino Superior e Desenvolvimento Científico-Tecnológico; 7. Programa Preservação Ambiental e Gestão de Recursos Hídricos; 8. Programa Transporte Integrado e Logística; 9. Programa Turismo, Esporte e Lazer; ■ Linha de Ação: Gestão Pública Transparente e Integrada – tornar a gestão no Estado mais transparente quanto ao uso dos recursos públicos e mais integrada no sentido de garantir maior eficiência na execução das políticas públicas. 1. Programa Apoio e Desenvolvimento do Ministério Público; 2. Programa Ação Judiciária; 3. Programa Ação Legislativa; 4. Programa Controle Externo ao Estado; 5. Programa Gestão do Estado; 6. Programa Valorização e Capacitação do Servidor Público.

Art. 2º da Lei Estadual do Paraná 15917 /2008