JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 14, Parágrafo Único da Lei Estadual do Paraná nº 15917 de 12 de Agosto de 2008

Estabelece as diretrizes orçamentárias do Estado do Paraná para o exercício financeiro de 2009, conforme especifica.

Acessar conteúdo completo

Art. 14

O Programa de Obras será apresentado, no Anexo V do Projeto de Lei Orçamentária Anual, por Unidade Orçamentária, por Projeto ou Atividade, de forma detalhada e individualizada com seus respectivos custos, em cumprimento ao disposto no Art. 133, § 7º da Constituição do Estado do Paraná.

Parágrafo único

As obras iniciadas no exercício anterior terão prioridade na aplicação dos recursos, podendo ser identificadas no Anexo V, pelo Indicativo (A) em andamento.

Art. 14, Parágrafo Único da Lei Estadual do Paraná 15917 /2008