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Artigo 11, Parágrafo 2, Inciso IX da Lei Estadual do Paraná nº 15917 de 12 de Agosto de 2008

Estabelece as diretrizes orçamentárias do Estado do Paraná para o exercício financeiro de 2009, conforme especifica.

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Art. 11

Os Orçamentos Fiscal e Próprio das Autarquias, Órgãos de Regime Especial, Fundos e Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista Dependentes, discriminarão o programa de trabalho por Unidade Orçamentária, especificando os grupos de natureza de despesas de cada categoria econômica, a modalidade de aplicação, e o grupo de fonte de recursos.

§ 1º

Os Grupos de Natureza de Despesa a que se refere o caput deste artigo constituem agregação de elementos de despesa de mesmas características quanto ao seu objeto de gasto, conforme especificação a seguir: DESPESAS CORRENTES DESPESAS CORRENTES Grupo 1 - Pessoal e Encargos Sociais Grupo 2 - Juros e Encargos da Dívida Grupo 3 - Outras Despesas Correntes DESPESAS DE CAPITAL DESPESAS DE CAPITAL Grupo 4 - Investimentos Grupo 5 - Inversões Financeiras Grupo 6 - Amortização da Dívida

§ 2º

A Modalidade de Aplicação a que se refere o caput deste artigo destina-se a indicar se os recursos serão aplicados mediante transferência financeira a outras esferas de governo, seus órgãos, fundos ou entidades ou se mediante transferência financeira a entidades sem fins lucrativos e outras instituições, bem como se serão aplicados diretamente pela unidade detentora do crédito orçamentário ou por outro órgão ou entidade no âmbito do mesmo nível de Governo e observará, o seguinte detalhamento:

I

20 – Transferências à União;

II

30 – Transferências a Estados e ao Distrito Federal;

III

40 – Transferências a Municípios;

IV

50 – Transferências a Instituições Privadas sem Fins Lucrativos;

V

60 – Transferências a Instituições Privadas com Fins Lucrativos;

VI

70 – Transferências a Instituições Multigovernamentais;

VII

80 – Transferências ao Exterior;

VIII

90 – Aplicações Diretas;

IX

91 –Aplicação Direta Decorrente de Operação entre Órgãos, Fundos e Entidades Integrantes dos Orçamentos Fiscal e Próprio da Administração Indireta (*);

X

99 – A ser Definida. (*) Modalidade de Aplicação de uso restrito, sujeito a orientação do Órgão Central de Orçamento.

§ 3º

Os Grupos de Fontes de Recursos a que se refere o caput deste artigo constituem a agregação de fontes conforme discriminação a seguir: GRUPO 01 - RECURSOS PRÓPRIOS DO TESOURO – compreendendo as seguintes fontes: GRUPO 01 - RECURSOS PRÓPRIOS DO TESOURO Fonte 100 - Ordinário não Vinculado; Fonte 102 - Receita Condicionada da Contribuição do Servidor Público; Fonte 103 - Receita Condicionada da LC nº 87/96; Fonte 104 - Cota-Parte da Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico– CIDE; Fonte 105 - Resultado da Exploração de Recursos Hídricos, Petróleo, Gás Natural e Outros; Fonte 106 - Fundo Especial da Procuradoria Geral do Estado do Paraná - FEPGE/PR; Fonte 108 - Receita de Alienação de Outros Bens Móveis e Imóveis; Fonte 109 - Recursos Provenientes de Percentual sobre a Venda de Bilhetes de Passagens Intermunicipais para ações voltadas à Criança e ao Adolescente; Fonte 111 - Indenização pelo Excedente da Amortização de Bens Reversíveis em Encampação de Rodovias; Fonte 112 - Retornos dos Programas PROSAM / PEDU / PARANASAN; Fonte 115 - Receita Excedente dos Colégios Agrícolas; Fonte 117 - Transferências da União - SUS Fonte 123 - Renda do Fundo Penitenciário; Fonte 124 - Multas e Taxas de Saúde Pública – FUNSAUDE; Fonte 125 - Venda de Ações e / ou Devolução de Créditos ou de Capital Subscrito ou não; Fonte 126 - Contribuições Compulsórias para a Previdência Social; Fonte 127 - Multas e Taxas de Defesa Sanitária – FEAP; Fonte 128 - Fundo de Reequipamento do Fisco – FUNREFISCO; Fonte 129 - Taxas de Polícia – FUNRESPOL; Fonte 131 - Programa de Assistência ao Menor e de Natureza Social – Lei nº. 11.091 / 95; Fonte 132 - Pesquisa Científica e Tecnológica; Fonte 138 - Taxa Ambiental; Fonte 139 - Fundo de Modernização da Polícia Militar – FUMPM; Fonte 141 - Retorno de Programas Especiais – FDU; Fonte 146 - Fundo Estadual do Corpo de Bombeiros Militar do Paraná – FUNCB; Fonte 147 - Receitas de Outras Fontes Recolhidas ao Tesouro Geral do Estado por Determinação Legal. GRUPO 09 - CONVÊNIOS DO TESOURO – compreendendo as seguintes fontes: GRUPO 09 - CONVÊNIOS DO TESOURO Fonte 107 - Convênios com Órgãos Federais; Fonte 133 - Transferências e Convênios com o Exterior; Fonte 148 - Outros Convênios. GRUPO 15 – OPERAÇÕES DE CRÉDITO DO TESOURO – compreendendo as seguintes fontes: GRUPO 15 – OPERAÇÕES DE CRÉDITO DO TESOURO Fonte 120 - Operações de Crédito Internas; Fonte 130 - Operação de Crédito Externa – Paraná 12 Meses / BIRD; Fonte 136 - Operação de Crédito Externa – PROEM / BID; Fonte 137 - Operação de Crédito Externa – Paraná Urbano II / BID; Fonte 140 - Operação de Crédito Externa – Saneamento Ambiental- PARANASAN/JBIC; Fonte 142 - Operação de Crédito Externa – PR 12 Meses – Inclusão Social e Desenvolvimento Rural Sustentável – PRODESUS/BIRD; Fonte 143 - Outras Operações de Crédito Externas. GRUPO 16 – SALÁRIO EDUCAÇÃO – compreendendo a seguinte fonte: GRUPO 16 – SALÁRIO EDUCAÇÃO Fonte 116 -Transferência de Recursos do Fundo Nacional do Desenvolvimento da Educação - FNDE. GRUPO 45 – FUNDEB – compreendendo a seguinte fonte: GRUPO 45 – FUNDEB Fonte 145 - Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação - FUNDEB. GRUPO 95 – RECURSOS DE OUTRAS FONTES – compreendendo as seguintes fontes: GRUPO 95 – RECURSOS DE OUTRAS FONTES Fonte 250 - Diretamente Arrecadados; Fonte 251 - Operação de Crédito Interna; Fonte 252 - Operação de Crédito Externa; Fonte 254 - Multas por Infração ao Código de Trânsito Brasileiro – FUNRESTRAN; Fonte 256 - Reposição Florestal – SERFLOR; Fonte 270 - Aumento de Capital Social; Fonte 281 - Transferências e Convênios com Órgãos Federais; Fonte 283 - Transferências e Convênios com o Exterior; Fonte 284 - Outros Convênios / Outras Transferências.

Art. 11, §2º, IX da Lei Estadual do Paraná 15917 /2008