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Artigo 10º, Parágrafo 2 da Lei Estadual do Paraná nº 15917 de 12 de Agosto de 2008

Estabelece as diretrizes orçamentárias do Estado do Paraná para o exercício financeiro de 2009, conforme especifica.

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Art. 10

Para efeito da Lei Orçamentária, entende-se por:

a

Função: nível máximo de agregação das ações desenvolvidas pelo Setor Público (Nível Nacional da Funcional Programática);

b

Subfunção: nível de agregação de um subconjunto de ações do Setor Público (Nível Nacional da Funcional Programática);

c

Programa: instrumento de organização da ação governamental, que visa proporcionar maior racionalidade e eficiência na administração pública, ampliar a transparência na aplicação dos recursos e produzir uma melhor visão dos resultados e benefícios gerados para a sociedade. Toda a ação do Governo é estruturada em programas definidos no Plano Plurianual. Os programas representam o elo de ligação entre o Plano e o Orçamento. A partir dos programas são identificadas ações sob a forma de Projetos, Atividades ou Operações Especiais (Nível Estadual da Funcional Programática);

d

Projeto: instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais resulta um produto que concorre para a expansão ou aperfeiçoamento da ação do Governo (Nível Estadual da Funcional Programática);

e

Atividade: instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo e permanente, e concorrem para a manutenção da ação governamental (Nível Estadual da Funcional Programática);

f

Operação Especial: conjunto de despesas que não contribuem para a manutenção, expansão ou aperfeiçoamento das ações de Governo, das quais não resulta um produto e não geram contraprestação direta sob a forma de bens ou serviços representando, basicamente, o detalhamento da função Encargos Especiais (Nível Estadual da Funcional Programática);

g

Modalidade de Aplicação: especificação da forma como os recursos orçamentários serão aplicados pelas unidades orçamentárias na execução das ações;

h

Órgão Orçamentário: constitui a categoria mais elevada da Classificação Institucional, onde são vinculadas as unidades orçamentárias para desenvolverem um programa de trabalho definido;

i

Unidade Orçamentária: constitui-se num desdobramento de um órgão orçamentário, podendo ser da administração direta, ou da administração indireta em cujo nome a lei orçamentária anual consigna expressamente, dotações com vistas à sua manutenção e à realização de um determinado programa de trabalho.

§ 1º

Cada programa identificará as ações necessárias para atingir os seus objetivos, sob a forma de projetos, atividades ou operações especiais, especificando os respectivos valores e metas e as unidades orçamentárias responsáveis pela realização da ação.

§ 2º

Cada projeto, atividade ou operação especial será detalhado por Grupo de Natureza de Despesa, Grupo de Fonte e Modalidade de Aplicação.

§ 3º

Cada projeto, atividade ou operação especial estará vinculado a uma função e a uma subfunção.

Art. 10, §2º da Lei Estadual do Paraná 15917 /2008