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Artigo 5º, Parágrafo 2 da Lei Estadual do Paraná nº 15913 de 28 de Julho de 2008

Dispõe sobre criação e transformação dos cargos que especifica, no Quadro de Servidores do Ministério Público do Estado do Paraná.

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Art. 5º

No âmbito do Ministério Público do Paraná é vedada a nomeação ou a designação para cargo em comissão ou função de confiança de cônjuge, companheiro, parente consangüíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o 3º grau, dos respectivos membros, salvo de servidor ocupante de cargo de provimento efetivo do Quadro de Servidores do Ministério Público do Paraná, caso em que a vedação é restrita à nomeação ou designação para o exercício perante o membro determinante da incompatibilidade.

§ 1º

A vedação referida no caput se aplica aos parentes dos ocupantes de cargos de Direção no âmbito do Ministério Público do Paraná.

§ 2º

Para fins do disposto neste artigo, considera-se exercício perante o membro e servidor, aquele realizado sob a chefia imediata ou mediata.