Artigo 4º da Lei Estadual do Paraná nº 15913 de 28 de Julho de 2008
Dispõe sobre criação e transformação dos cargos que especifica, no Quadro de Servidores do Ministério Público do Estado do Paraná.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
Os cargos de provimento em comissão, no âmbito do Ministério Público do Paraná, destinam-se apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento.§ 1º. O Ministério Público do Paraná destinará, no mínimo, 50% (cinqüenta por cento) dos cargos em comissão criados pela presente lei, aos ocupantes de cargos efetivos do respectivo Quadro de Servidores, observados os requisitos de qualificação e experiência. (Revogado pela Lei 16559 de 06/08/2010)
§ 2º
As funções de confiança, no âmbito do Ministério Público do Paraná, serão exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de cargo efetivo.