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Artigo 9º da Lei Estadual do Paraná nº 158 de 02 de Dezembro de 1948

Estabelece normas para o processamento de reforma dos aspirantes a oficial, sub-tenentes, sargentos, cabos e soldados da Polícia Militar do Estado e dá outras providências.

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Art. 9º

A presente lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.