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Artigo 8º da Lei Estadual do Paraná nº 158 de 02 de Dezembro de 1948

Estabelece normas para o processamento de reforma dos aspirantes a oficial, sub-tenentes, sargentos, cabos e soldados da Polícia Militar do Estado e dá outras providências.

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Art. 8º

O tempo de licença para tratamento de saúde, nos casos decorrentes de ferimentos recebidos em campanha, em serviço na manutenção da ordem pública, ou por motivo de doença profissional com relação diréta com as tarefas militares será computado para efeito de reforma, qualquer que seja a sua duração.