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Artigo 7º da Lei Estadual do Paraná nº 158 de 02 de Dezembro de 1948

Estabelece normas para o processamento de reforma dos aspirantes a oficial, sub-tenentes, sargentos, cabos e soldados da Polícia Militar do Estado e dá outras providências.

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Art. 7º

Para efeito de reforma, serão computadas, como ano integral, as frações de ano excedente de 6 mêses, verificadas na data do competente cálculo do tempo de serviço.