Artigo 4º da Lei Estadual do Paraná nº 158 de 02 de Dezembro de 1948
Estabelece normas para o processamento de reforma dos aspirantes a oficial, sub-tenentes, sargentos, cabos e soldados da Polícia Militar do Estado e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
Nos casos enumerados na alínea b do artigo 2.º, a refórma só será decretada após a indispensável inspeção de saúde, devendo o laudo respectivo mencionar a doença, discriminadamente, acompanhado de relatório médico reservado e com melhores esclarecimentos e a declaração de que a doença é de molde a invalidar o inspecionado definitivamente para o serviço. b