Artigo 3º da Lei Estadual do Paraná nº 158 de 02 de Dezembro de 1948
Estabelece normas para o processamento de reforma dos aspirantes a oficial, sub-tenentes, sargentos, cabos e soldados da Polícia Militar do Estado e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
Na hipótese da alínea a do artigo anterior, a reforma dependerá sempre de processo administrativo, promovido pelo Comando da Corporação Militar, devendo ficar perfeitamente provada a exigência da lei. a