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Artigo 2º, Alínea a da Lei Estadual do Paraná nº 158 de 02 de Dezembro de 1948

Estabelece normas para o processamento de reforma dos aspirantes a oficial, sub-tenentes, sargentos, cabos e soldados da Polícia Militar do Estado e dá outras providências.

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Art. 2º

Serão integrais os proventos da refórma, qualquer que seja o tempo de serviço:

a

quando determinada em consequência de acidente ocorrido em objéto de serviço ou de agressão não provocada, no exercício de atribuições conferidas por lei;

b

quando determinada em consequência de tuberculose ativa, neoplasia malígna, cegueira, lepra ou paralisia que o impeça de se locomover, ou de molestia profissional.