Artigo 1º da Lei Estadual do Paraná nº 158 de 02 de Dezembro de 1948
Estabelece normas para o processamento de reforma dos aspirantes a oficial, sub-tenentes, sargentos, cabos e soldados da Polícia Militar do Estado e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Os aspirantes à oficial, sub-tenentes, sargentos, cabos e soldados da Polícia Militar do Estado serão reformados:
I
por invalidez, devidamente comprovada por inspeção de saúde;
II
Compulsóriamente, por limite de idade, de acôrdo com os regulamentos militares;
III
a requerimento, independente de inspeção de saúde, se contarem mais de 30 anos de serviço.
Parágrafo único
Os proventos da reforma serão integrais, se os militares de que trata a presente Lei contarem 30 anos de serviço, e proporcionais, na razão de um trinta avos por ano, sôbre os vencimentos, se contarem tempo inferior áquele.