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Artigo 2º da Lei Estadual do Paraná nº 15760 de 14 de Janeiro de 2008

Autoriza o Poder Executivo efetuar cessão de uso do imóvel que especifica ao município de Irati e acresce alínea "z-B", ao inciso II, do art. 14, da Lei nº 11.580/1996 (Lei do ICMS).

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Art. 2º

O imóvel de que trata o artigo 1º, desta lei, será utilizado, pelo município de Irati, exclusivamente para funcionamento de Secretarias e Órgãos Municipais, Telecentro "Inclusão Digital", além de atividades sócio-educacionais destinadas à comunidade, sendo retomado, a qualquer tempo, caso seja comprovada destinação diversa da estabelecida.

Art. 2º da Lei Estadual do Paraná 15760 /2008