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Artigo 26, Parágrafo 2 da Lei Estadual do Paraná nº 15750 de 27 de Dezembro de 2007

Estima a Receita e fixa a Despesa para o exercício financeiro de 2008, conforme especifica.

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Art. 26

As Unidades Orçamentárias da Administração Indireta, do Poder Executivo, compreendendo as Autarquias, Órgãos de Regime Especial, Empresas Públicas Dependentes e Fundos, deverão recolher ao Tesouro Geral do Estado, até 30 (trinta) dias após o encerramento do Balanço Geral do Estado, 20% (vinte por cento) dos respectivos Superávits Financeiros, exceto os decorrentes de receitas vinculadas.

§ 1º

...Vetado...

§ 2º

Ficam excluídas das exigências do disposto neste artigo as Instituições de Ensino Superior, vinculadas à Secretaria de Estado da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior e a Administração dos Portos de Paranaguá e Antonina - APPA, vinculada à Secretaria de Estado dos Transportes.

Art. 26, §2º da Lei Estadual do Paraná 15750 /2007