Artigo 26, Parágrafo 1 da Lei Estadual do Paraná nº 15750 de 27 de Dezembro de 2007
Estima a Receita e fixa a Despesa para o exercício financeiro de 2008, conforme especifica.
Acessar conteúdo completoArt. 26
As Unidades Orçamentárias da Administração Indireta, do Poder Executivo, compreendendo as Autarquias, Órgãos de Regime Especial, Empresas Públicas Dependentes e Fundos, deverão recolher ao Tesouro Geral do Estado, até 30 (trinta) dias após o encerramento do Balanço Geral do Estado, 20% (vinte por cento) dos respectivos Superávits Financeiros, exceto os decorrentes de receitas vinculadas.
§ 1º
...Vetado...
§ 2º
Ficam excluídas das exigências do disposto neste artigo as Instituições de Ensino Superior, vinculadas à Secretaria de Estado da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior e a Administração dos Portos de Paranaguá e Antonina - APPA, vinculada à Secretaria de Estado dos Transportes.