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Artigo 11, Parágrafo 1 da Lei Estadual do Paraná nº 15750 de 27 de Dezembro de 2007

Estima a Receita e fixa a Despesa para o exercício financeiro de 2008, conforme especifica.

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Art. 11

Os valores constantes do Orçamento Geral do Estado estabelecido a preços de 30 de junho de 2007 serão atualizados antes do início da execução orçamentária, mediante a aplicação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA, do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, ou outro que venha a substituí-lo, para o período de julho (inclusive) a novembro (inclusive) e a previsão do respectivo índice para dezembro de 2007, de acordo com o estabelecido no art. 5º da Lei Estadual nº 15.609, de 22 de agosto de 2007. Índice de Preços ao Consumidor Amplo IPCA

§ 1º

O Poder Executivo encaminhará à Assembléia Legislativa, até 20 (vinte) dias após a correção a que se refere o caput deste artigo, as informações sobre o índice utilizado e os valores dos totais por Órgãos, Unidades Orçamentárias e Projetos/Atividades/Operações Especiais. 20 (vinte

§ 2º

As correções de que trata este artigo não poderão ultrapassar os índices de crescimento da Receita de Arrecadação Própria do Estado, mais as Transferências Federais.

Art. 11, §1º da Lei Estadual do Paraná 15750 /2007