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Artigo 5º da Lei Estadual do Paraná nº 15672 de 13 de Novembro de 2007

Cria o Programa de Conservação e Uso Racional da Água nas Edificações Públicas do Paraná, conforme especifica e adota outras providências.

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Art. 5º

A caixa coletora de água da chuva e águas servidas serão proporcionais ao número de unidades habitacionais nos empreendimentos residenciais ou à área construída nos empreendimentos comerciais.

Parágrafo único

As caixas coletoras de água da chuva e de águas servidas, assim como a canalização destas águas, serão separadas das caixas coletoras de água potável e a sua utilização da água da chuva será para usos secundários como lavagem de prédios, lavagem de autos, de jardins, limpeza, banheiros, não podendo ser utilizadas nas canalizações de água potável.