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Artigo 4º, Parágrafo Único da Lei Estadual do Paraná nº 15672 de 13 de Novembro de 2007

Cria o Programa de Conservação e Uso Racional da Água nas Edificações Públicas do Paraná, conforme especifica e adota outras providências.

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Art. 4º

Ficam as empresas projetistas e de construção civil no Estado do Paraná, obrigadas a prover coletores, caixa de armazenamento e distribuidores para água da chuva e de águas servidas, nos projetos de empreendimentos residenciais que abriguem mais de 25 (vinte e cinco) famílias ou nos de empreendimentos comerciais com mais de 100 (cem) m2 de área construída.

Parágrafo único

Os órgãos e entidades da Administração Pública Estadual do Paraná, dos Três Poderes e do Ministério Público Estadual, podem instalar e projetar coletores, caixa de armazenamento e distribuidores para água da chuva e águas servidas, em todos os projetos e construções de prédios públicos, ou que se utilizem de recursos do tesouro.