Artigo 11, Parágrafo Único da Lei Estadual do Paraná nº 15672 de 13 de Novembro de 2007
Cria o Programa de Conservação e Uso Racional da Água nas Edificações Públicas do Paraná, conforme especifica e adota outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 11
Os edifícios já concluídos quando da publicação desta lei, demonstrada a viabilidade técnica, terão o prazo de 5 (cinco) anos para realizar as adequações ao disposto nesta lei.
Parágrafo único
A viabilidade técnica será demonstrada pelo órgão público responsável pela fiscalização de obras no município em que estiver localizado o edifício, mediante consulta formulada pelo Estado do Paraná, através de seus órgãos locais.