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Artigo 10º da Lei Estadual do Paraná nº 15672 de 13 de Novembro de 2007

Cria o Programa de Conservação e Uso Racional da Água nas Edificações Públicas do Paraná, conforme especifica e adota outras providências.

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Art. 10

O Estado do Paraná, no caso de locação de imóveis para instalação de seus órgãos ou entidades priorizará aquelas edificações que estejam de acordo com as normas definidas nesta lei.