Use o Vade Mecum AI para Concursos: Lei + Questões em um só lugar!
JurisHand AI Logo

Artigo 7º, Parágrafo Único da Lei Estadual do Paraná nº 15609 de 22 de Agosto de 2007

Estabelece as Diretrizes Orçamentárias do Estado para o exercício financeiro de 2008, conforme especifica.

Acessar conteúdo completo

Art. 7º

O Projeto de Lei Orçamentária para o exercício de 2008 alocará recursos do Tesouro Geral do Estado, para atender as programações dos órgãos do Poder Executivo, após deduzidos os recursos destinados:

I

– à transferência das parcelas da receita de recolhimento centralizado, pertencentes aos municípios;

II

– aos orçamentos dos Poderes Legislativo e Judiciário e do Ministério Público de acordo com os limites percentuais definidos no Art. 6º desta Lei;

III

– ao pagamento de despesas com pessoal e encargos sociais do Poder Executivo;

IV

– ao pagamento do serviço da dívida;

V

– ao fomento da pesquisa científica e tecnológica, de acordo com o Art. 205 da Constituição Estadual, da Lei nº 12.020, de 9 de janeiro de 1998, que instituiu o Fundo Paraná, do Decreto Estadual nº 1.952, de 24 de outubro de 2003 e demais normas legais;

VI

– à manutenção e desenvolvimento do ensino público, correspondendo a no mínimo 30 % (trinta por cento), da receita de impostos, compreendida a proveniente de transferências de impostos;

VII

– ao pagamento de ações e serviços de saúde, de acordo com a Emenda Constitucional nº. 29/2000, correspondendo para 2008 a 12 % das receitas especificadas; devendo todos esses e demais recursos do SUS serem alocados no Fundo Estadual de Saúde, criado pela Lei Estadual 10.703 de 10 de janeiro de 1994 e regulamentado pelo Decreto Estadual 4.029 de 19 de setembro de 1994.

VIII

– aos empréstimos e contrapartidas de programas objetos de financiamentos nacionais e internacionais;

IX

– aos convênios e respectivas contrapartidas, firmados com Entidades Nacionais e Internacionais;

X

– às contribuições do Estado ao sistema de Seguridade Funcional, compreendendo os programas de Previdência e de Serviços Médico-Hospitalares, conforme legislação em vigor;

XI

– ao pagamento de sentenças judiciais;

XII

– à reserva de contingência, de acordo com o especificado no Art. 34 desta Lei;

XIII

– ao Fundo Estadual de Cultura, de acordo com legislação em vigor.

Parágrafo único

As despesas com ações e serviços de saúde a que se refere o inciso VII são aquelas relativas à promoção, proteção, recuperação e reabilitação da saúde, incluindo:

a

vigilância epidemiológica e controle de doenças;

b

vigilância sanitária;

c

vigilância nutricional, controle de deficiências nutricionais, orientação alimentar, e a segurança promovida no âmbito do SUS;

d

educação para a saúde;

e

saúde do trabalho;

f

assistência à saúde em todos os níveis de complexidade;

g

assistência farmacêutica;

h

atenção à saúde dos povos indígenas;

i

capacitação de recursos humanos do SUS;

j

pesquisa e desenvolvimento científico e tecnológico em saúde, promovidos por entidades do SUS;

k

produção, aquisição e distribuição de insumos setoriais específicos, tais como medicamentos, imunobiológicos, sangue e hemoderivados, e equipamento;

l

saneamento básico e do meio ambiente, desde que associado ao controle de vetores, a ações próprias de pequenas comunidades ou em nível domiciliar, ou aos Distritos Sanitários Especiais indígenas (DSEI), e outras ações de saneamento a critério do Conselho Nacional de Saúde;

m

serviços de saúde penitenciários, desde que firmado Termo de Cooperação específico entre os órgãos de saúde e os órgãos responsáveis pela prestação dos referidos serviços;

n

atenção especial aos portadores de deficiência;

o

ações administrativas realizadas pelos órgãos de saúde no âmbito do SUS e indispensáveis para a execução das ações indicadas nos itens anteriores.