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Artigo 7º, Inciso XI da Lei Estadual do Paraná nº 15609 de 22 de Agosto de 2007

Estabelece as Diretrizes Orçamentárias do Estado para o exercício financeiro de 2008, conforme especifica.

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Art. 7º

O Projeto de Lei Orçamentária para o exercício de 2008 alocará recursos do Tesouro Geral do Estado, para atender as programações dos órgãos do Poder Executivo, após deduzidos os recursos destinados:

I

– à transferência das parcelas da receita de recolhimento centralizado, pertencentes aos municípios;

II

– aos orçamentos dos Poderes Legislativo e Judiciário e do Ministério Público de acordo com os limites percentuais definidos no Art. 6º desta Lei;

III

– ao pagamento de despesas com pessoal e encargos sociais do Poder Executivo;

IV

– ao pagamento do serviço da dívida;

V

– ao fomento da pesquisa científica e tecnológica, de acordo com o Art. 205 da Constituição Estadual, da Lei nº 12.020, de 9 de janeiro de 1998, que instituiu o Fundo Paraná, do Decreto Estadual nº 1.952, de 24 de outubro de 2003 e demais normas legais;

VI

– à manutenção e desenvolvimento do ensino público, correspondendo a no mínimo 30 % (trinta por cento), da receita de impostos, compreendida a proveniente de transferências de impostos;

VII

– ao pagamento de ações e serviços de saúde, de acordo com a Emenda Constitucional nº. 29/2000, correspondendo para 2008 a 12 % das receitas especificadas; devendo todos esses e demais recursos do SUS serem alocados no Fundo Estadual de Saúde, criado pela Lei Estadual 10.703 de 10 de janeiro de 1994 e regulamentado pelo Decreto Estadual 4.029 de 19 de setembro de 1994.

VIII

– aos empréstimos e contrapartidas de programas objetos de financiamentos nacionais e internacionais;

IX

– aos convênios e respectivas contrapartidas, firmados com Entidades Nacionais e Internacionais;

X

– às contribuições do Estado ao sistema de Seguridade Funcional, compreendendo os programas de Previdência e de Serviços Médico-Hospitalares, conforme legislação em vigor;

XI

– ao pagamento de sentenças judiciais;

XII

– à reserva de contingência, de acordo com o especificado no Art. 34 desta Lei;

XIII

– ao Fundo Estadual de Cultura, de acordo com legislação em vigor.

Parágrafo único

As despesas com ações e serviços de saúde a que se refere o inciso VII são aquelas relativas à promoção, proteção, recuperação e reabilitação da saúde, incluindo:

a

vigilância epidemiológica e controle de doenças;

b

vigilância sanitária;

c

vigilância nutricional, controle de deficiências nutricionais, orientação alimentar, e a segurança promovida no âmbito do SUS;

d

educação para a saúde;

e

saúde do trabalho;

f

assistência à saúde em todos os níveis de complexidade;

g

assistência farmacêutica;

h

atenção à saúde dos povos indígenas;

i

capacitação de recursos humanos do SUS;

j

pesquisa e desenvolvimento científico e tecnológico em saúde, promovidos por entidades do SUS;

k

produção, aquisição e distribuição de insumos setoriais específicos, tais como medicamentos, imunobiológicos, sangue e hemoderivados, e equipamento;

l

saneamento básico e do meio ambiente, desde que associado ao controle de vetores, a ações próprias de pequenas comunidades ou em nível domiciliar, ou aos Distritos Sanitários Especiais indígenas (DSEI), e outras ações de saneamento a critério do Conselho Nacional de Saúde;

m

serviços de saúde penitenciários, desde que firmado Termo de Cooperação específico entre os órgãos de saúde e os órgãos responsáveis pela prestação dos referidos serviços;

n

atenção especial aos portadores de deficiência;

o

ações administrativas realizadas pelos órgãos de saúde no âmbito do SUS e indispensáveis para a execução das ações indicadas nos itens anteriores.