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Artigo 40, Inciso II da Lei Estadual do Paraná nº 15609 de 22 de Agosto de 2007

Estabelece as Diretrizes Orçamentárias do Estado para o exercício financeiro de 2008, conforme especifica.

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Art. 40

A Agência de Fomento do Paraná S.A., que tem por objetivo proporcionar suprimento dos recursos financeiros de curto e médio prazo, pertinentes aos programas e projetos que visem a promover o desenvolvimento econômico e social do Estado do Paraná, observará as seguintes prioridades:

I

– impulsionar a política de emprego e geração de renda no território paranaense, com a concessão de microcrédito ao empreendedor agrícola, industrial e comercial;

II

– ampliar oportunidades às pessoas que não têm acesso as formas tradicionais de financiamento, até mesmo para aquelas que trabalhem na informalidade;

III

– fomentar investimentos em atividades no setor de turismo;

IV

– prestar assistência financeira aos planos e ações de promoção ao desenvolvimento urbano, regional e municipal;

V

– promover a recuperação dos ativos sob sua custódia.

VI

– fomentar e apoiar Projetos destinados a implantação e desenvolvimento de iniciativas econômicas de natureza solidária e cooperativa e participativa, nas áreas de produção, distribuição e consumo;

VII

– fomento à pesquisa, à capacitação científica e tecnológica, à melhoria da competitividade da economia, à estruturação de unidades e sistemas produtivos orientados para o fortalecimento do Mercosul e à geração de empregos.

§ 1º

...Vetado...

§ 2º

...Vetado...

§ 3º

...Vetado...

§ 4º

...Vetado...