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Artigo 35 da Lei Estadual do Paraná nº 15609 de 22 de Agosto de 2007

Estabelece as Diretrizes Orçamentárias do Estado para o exercício financeiro de 2008, conforme especifica.

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Art. 35

Na estimativa das receitas do Projeto de Lei Orçamentária Anual serão considerados os efeitos de alterações na Legislação Tributária até 31 de dezembro de 2007, em especial:

I

– as modificações na Legislação Tributária, decorrentes de alterações no Sistema Tributário Nacional;

II

– a concessão e redução de isenções fiscais;

III

– a revisão de alíquotas dos tributos de competência; e

IV

– aperfeiçoamento da cobrança da Dívida Ativa do Estado.

§ 1º

Para fins deste artigo dever-se-á observar o disposto no Art. 14 da Lei Complementar nº. 101, de 04 de maio de 2000.

§ 2º

Do cálculo da Receita Corrente Líquida serão excluídos os valores referentes a diferimento ou a benefícios fiscais, concedidos a contribuintes de impostos estaduais, consoante determina o Art. 14, inciso I, da Lei Complementar nº. 101, de 04 de maio de 2000.