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Artigo 27, Parágrafo Único, Inciso III da Lei Estadual do Paraná nº 15609 de 22 de Agosto de 2007

Estabelece as Diretrizes Orçamentárias do Estado para o exercício financeiro de 2008, conforme especifica.

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Art. 27

As despesas destinadas ao pagamento de sentenças judiciais correrão à conta de dotações consignadas com esta finalidade em Operações Especiais específicas nas Unidades Orçamentárias responsáveis pelos débitos e na Administração Geral do Estado – Recursos sob Supervisão da SEFA.

Parágrafo único

Os Órgãos e as Unidades encaminharão ao Executivo (Comissão de Análise e Controle de Pagamentos Judiciais), até o dia 20 de julho de 2007, a relação dos débitos constantes de precatórios judiciais, inscritos até 1º de julho de 2007, a serem incluídos no orçamento de 2008, especificando:

I

– número da ação originária;

II

– número do precatório;

III

– tipo da causa julgada (de acordo com a origem da despesa);

IV

– enquadramento (alimentar ou não alimentar);

V

– data da inscrição do precatório no órgão/unidade;

VI

– valor do precatório a ser pago (com atualização até 1º de julho de 2007, conforme Art. 98. § 5º da Constituição do Estado do Paraná);

VII

– cópia do ofício requisitório no caso de precatórios trabalhistas e cópia da requisição de pagamento no caso de ação cível.