Artigo 27, Parágrafo Único, Inciso III da Lei Estadual do Paraná nº 15609 de 22 de Agosto de 2007
Estabelece as Diretrizes Orçamentárias do Estado para o exercício financeiro de 2008, conforme especifica.
Acessar conteúdo completoArt. 27
As despesas destinadas ao pagamento de sentenças judiciais correrão à conta de dotações consignadas com esta finalidade em Operações Especiais específicas nas Unidades Orçamentárias responsáveis pelos débitos e na Administração Geral do Estado – Recursos sob Supervisão da SEFA.
Parágrafo único
Os Órgãos e as Unidades encaminharão ao Executivo (Comissão de Análise e Controle de Pagamentos Judiciais), até o dia 20 de julho de 2007, a relação dos débitos constantes de precatórios judiciais, inscritos até 1º de julho de 2007, a serem incluídos no orçamento de 2008, especificando:
I
número da ação originária;
II
número do precatório;
III
tipo da causa julgada (de acordo com a origem da despesa);
IV
enquadramento (alimentar ou não alimentar);
V
data da inscrição do precatório no órgão/unidade;
VI
valor do precatório a ser pago (com atualização até 1º de julho de 2007, conforme Art. 98. § 5º da Constituição do Estado do Paraná);
VII
cópia do ofício requisitório no caso de precatórios trabalhistas e cópia da requisição de pagamento no caso de ação cível.